Página 1972 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Fevereiro de 2024

a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art. 132 CTN). Confira-se julgado do E. TJSP: “Ação de cobrança de quotas condominiais Cumprimento de sentença - Celebração de acordo Cumprimento noticiado - Extinção da execução Taxa judiciária - Incumbência do credor Sujeito passivo da relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso desprovido (...). Assim, recai sobre o credor o ônus de arcar com a taxa judiciária, em razão de figurar no polo passivo da relação jurídica tributária, já que fez surgir o fato gerador. Eventual ajuste entre particulares com relação à responsabilidade pela taxa judiciária só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, como conclui a sentença”(AP 005XXXX-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 09.08.2017). Caso o (s) exequente (s) seja (m) beneficiário (s) da gratuidade (e/ou presente situação de isenção legal), a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003) deverá ser recolhida pelo (s) executado (s), no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se também beneficiário (s) da gratuidade (e/ou presente situação de isenção legal), sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1098 NSCGJ). Levantem-se eventuais medidas constritivas/restritivas. Certifique-se nos autos principais o resultado do presente incidente. Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica). Apresentado o formulário devidamente preenchido, levante-se o depósito de fls. 59 em favor da exequente. Restitua-se o depósito de fls. 60 ao executado, conforme requerido. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)

Processo 001XXXX-34.2023.8.26.0564 (processo principal 100XXXX-26.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -Tratamento médico-hospitalar - Arthur de Souza Godoy - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Fls. 18/25: Impugnação ofertada pela operadora de plano de saúde que acolho, dado o silêncio do exequente. Ademais, como bem asseverado pelo Ministério Público, “conforme dispõe o título executivo, os reembolsos de despesas ao credor devem ocorrer segundo os limites estabelecidos em contrato, o que, aparentemente, ocorreu. Não há, pelo teor da sentença, obrigação de reembolso integral, mas limitado ao que foi ajustado em contrato. Os informativos anexados a fls. 3/6 indicam o reembolso parcial das despesas efetuadas pelo credor, possivelmente respeitando-se os limites contratuais, embora as petições, tanto do exequente como do devedor, não esclareçam a divergência na restituição dos valores e qual é a exata previsão contratual de reembolso. De qualquer modo, comprovado o reembolso (aparentemente nos limites contratuais), somado ao silêncio do credor, manifesto-me pelo acolhimento da impugnação, pois não há crédito a ser satisfeito, seguindo-se a extinção da fase de cumprimento de sentença”. No mais, tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Salvo se beneficiário da gratuidade (e/ou isenção legal), recolha o (s) exequente (s), no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de inscrição na dívida ativa. O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Ademais, “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art. 132 CTN). Confira-se julgado do E. TJSP: “Ação de cobrança de quotas condominiais Cumprimento de sentença - Celebração de acordo Cumprimento noticiado - Extinção da execução Taxa judiciária - Incumbência do credor Sujeito passivo da relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso desprovido (...). Assim, recai sobre o credor o ônus de arcar com a taxa judiciária, em razão de figurar no polo passivo da relação jurídica tributária, já que fez surgir o fato gerador. Eventual ajuste entre particulares com relação à responsabilidade pela taxa judiciária só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, como conclui a sentença”(AP 005XXXX-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 09.08.2017). Caso o (s) exequente (s) seja (m) beneficiário (s) da gratuidade (e/ou presente situação de isenção legal), a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003) deverá ser recolhida pelo (s) executado (s), no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se também beneficiário (s) da gratuidade (e/ou presente situação de isenção legal), sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1098 NSCGJ). Se não representado (s) nos autos por advogado, intime (m)-se, por carta. Levantem-se eventuais medidas constritivas/restritivas. Certifique-se nos autos principais o resultado do presente incidente. Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica). Restitua-se o depósito em favor do executado (fls. 33). Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DANIELA RAPOSO LIMBERG (OAB 295645/SP)

Processo 001XXXX-65.2018.8.26.0564 (processo principal 000XXXX-42.2007.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -Reivindicação - Roberto Cirilo Rodrigues Castro - William Wagner Pereira da Silva - - Silvana Garcia Reberte Silva - Mega Leilões - Ward Administração Me Incorporação Associados Ltda - Fls. 1425/1441: Sem embargo do alegado pelo ilustre advogado, não há omissão, contradição ou obscuridade, muito menos descumprimento do dever de zelar pela legalidade. O extrato da conta judicial de fls. 1316/1319 comprova o adimplemento das parcelas, que trouxe, evidentemente, resultado útil ao exequente. Ademais, o juízo não “ignorou a pretensão deduzida às fls. 1058, in fine, o que não permitiu a requerente interpor o agravo de instrumento”, senão a endereçou expressamente no despacho de fls. 1061, sendo impulsivo a conclusão de que o exequente foi “impedido” de recorrer. Por fim, eventuais atrasos de alguns dias no pagamento das parcelas não descaracteriza o fato de que o débito do exequente foi progressivamente saldado, sendo inviável a imposição de multa. No mais, o inconformismo, todo ele, pode ser direcionado ao E. TJSP, interpondo-se recurso adequado. Rejeito os declaratórios. Ciência ao exequente (fls. 1441 levantamento de depósito). Cumpra-se, no mais, o despacho de fls.1422. Int. - ADV: HYGOR GABRIEL BEBIANO (OAB 397422/SP), ROSÂNGELA TEIXEIRA DA SILVA REIS (OAB 392354/SP), DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS (OAB 392244/SP), ELISÂNGELA APARECIDA TAVARES ALVES (OAB 340710/SP), MARLI ALVES DA SILVA (OAB 298618/SP), DIEGO BRANDAO (OAB 448522/SP), IRANILDA AZEVEDO SILVA (OAB 131058/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP)

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