Página 284 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 25 de Outubro de 2016

discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da relatora. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Ellen Gracie - Relatora e Presidente."Nesse sentido, ainda, decidiu o Eg. STJ, verbis:"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CENTRAL (BACEN) - CORO -BRASTEL - PREJUÍZO CAUSADO A INVESTIDORES - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO BACEN, ANTE A FALTA DE FISCALIZAÇÃO (ART. 159 DO CC)- LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ULTERIOR FALÊNCIA -- RECURSO ESPECIAL - AFRONTA AOS ARTIGOS 18, 39, 40 E 45 DA LEI N. 6.024/74 - ALEGADO DISSENSO PRETORIANO. Não é pela liqüidação e ulterior falência, per se consideradas, que passou a União a ser responsável pelos prejuízos dos investidores. Essa responsabilidade insere-se no campo no nexo causal. Nessa linha de raciocínio, a União apenas deverá responder pelos danos causados aos investidores, desde que estabelecida a sua responsabilidade, de sorte que essa questão é subsequente e não antecedente do exame de mérito. - Fiscalizar, per se, não significa atuar. A mera omissão na fiscalização, ainda que existente, não levaria ao infeliz mas não imprevisível desate do Grupo Coro -Brastel, dado o alto risco especulativo com que atuava. Há necessidade de nexo de causalidade eficaz entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido pelo lesado. - Há necessidade de nexo de causalidade eficaz entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido pelo lesado. Segundo conceituados administrativistas, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, forçoso reconhecer que os atos lesivos devem ser praticados por agentes públicos, por comissão. Se houve omissão, sua responsabilidade será por culpa subjetiva (cf. Lúcia Valle Figueiredo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4a ed., p. 255). É incisiva a lição de Hely Lopes Meirelles, ao afirmar que "na exigência do elemento subjetivo culpa não há qualquer afronta ao princípio objetivo da responsabilidade sem culpa, estabelecido no art. 37, § 6o, da CF, porque o dispositivo constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos, e não os atos de terceiros e os fatos da Natureza. Para situações diversas, fundamentos diversos" (cf. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 24a ed., ps. 590/591). No mesmo diapasão, da necessidade de apuração da responsabilidade subjetiva no caso de atos omissivos, mas sempre ligada diretamente ao funcionamento do serviço público, é a dissertação de Celso Antônio Bandeira de Mello (cf. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 9a ed., p. 631). - A pretensão de mérito dos investidores, têm sido sistematicamente repelida por esta Corte Superior, consoante incontáveis precedentes. -Acolhida a pretensão deduzida pelo Banco Central (BACEN), por configurada a vulneração a dispositivos legais, a teor do art. 105, inciso III, a, CF/88. Recurso especial conhecido e provido. Decisão por maioria."(STJ, Resp 44500, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ 09.09.2002) Em seu voto, disse a ilustre Relatora, verbis:"EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - O acórdão impugnado pelo BACEN direcionou-se com apoio na teoria do ato ilícito, ou da responsabilidade objetiva do órgão fiscalizador, impondo-lhe a indenização pela falta de diligência ao serviço de fiscalização. Consequentemente, não se pode deslocar o pólo de discussão para o que dispõe a Lei n. 6.024/78, diploma que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Aliás, a condenação do BANCO decorreu da sua não-intervenção no momento em que era devida, decorrendo da desídia o prejuízo causado. O fato gerador do inconformismo dos autores é anterior à própria decretação de liquidação e está exatamente na demora da intervenção. Daí a impertinência da invocação ao art. 18 da Lei n. 6.024/74. O BACEN integra o elenco de órgãos que formam o Sistema Financeiro Nacional (art. , II, da Lei n. 4.595, de 31/12/64), cabendo-lhe, privativamente, exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar penalidades previstas (art. 1º, VIII, da Lei referida), bem como exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem nos

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