Página 203 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Março de 2024

grande repercussão, conforme se verifica pelas inúmeras reportagens jornalísticas indicadas às fls. 1782 e fls. 1793, com grande influência no sentimento dos moradores de Iepê. As pessoas envolvidas no fato eram amplamente conhecidas, gozando de prestígio social, sem desconsiderar que a dinâmica dos acontecimentos envolveu a participação de policial militar local, que ao final ceifou sua própria vida. Assim, havendo a Sessão do Júri nesta Comarca, com certeza para ela concorrerão grande número de pessoas, sendo que o prédio do fórum de Iepê possui estrutura precária, uma vez que não contém celas, copas para refeições aos jurados, sala para testemunhas ou área de segurança. Trata-se, em verdade, de imóvel cedido pela Prefeitura Municipal, não tendo estrutura de Fórum, ou seja vale repetir , não possui salão de Júri, sala secreta, sala para testemunhas, celas para réus presos etc. Os plenários de Júri realizados na Comarca o são de forma improvisada, acomodando-se réu preso no banheiro e limitando a participação de público por falta de espaço na sala onde se realizam as sessões. A toda evidência, o prédio não comporta a realização de ato da magnitude dos presentes autos, com o elevado número de testemunhas na primeira fase foram ouvidas 19 (dezenove), conforme se verifica às fls. 1331/1332 , sendo certo que a cidade não possui estrutura adequada para eventual pernoite de jurados. Ademais, o prédio onde funciona o Fórum localiza-se no centro cidade, defronte a uma praça, rodeado por estabelecimentos comerciais restaurante, banco, salão de beleza etc. e por residência familiar, o que impossibilita a realização de área de isolamento a fim de resguardar a integridade física dos réus, bem como o deslocamento e estacionamento do veículo de transporte da Secretaria da Administração Penitenciária, que necessariamente aguarda a realização do ato no estacionamento lateral do prédio (na via pública) por falta de garagem e área de segurança apropriada. Dessa forma, não havendo estrutura adequada e diante da grande repercussão na Comarca, mostra-se evidente que o desaforamento para outra Comarca da região é a medida mais adequada visando, inclusive, proteger as testemunhas, principalmente as de defesa, bem como a integridade dos próprios acusados. Não se pode olvidar também que, além de preservar a ordem pública, o desaforamento para outra Comarca da região proporcionará que o julgamento se realize de forma normal e segura, sem qualquer tumulto ou intercorrência que possa afetar a imparcialidade dos jurados. Cabe aqui novamente mencionar Guilherme de Souza Nucci: Dúvida sobre a imparcialidade do júri: é questão delicada apurar esse requisito, pois as provas normalmente são frágeis para apontar a parcialidade dos juízes leigos. Entretanto, é, dentre todos os motivos, em nosso entender, o principal, pois compromete, diretamente, o princípio constitucional do juiz natural. Não há possibilidade de haver um julgamento justo com um corpo de jurados parcial. Tal situação pode dar-se quando a cidade for muito pequena e o crime tenha sido gravíssimo, levando à comoção geral, de modo que o caso vem sendo discutido em todos os setores da sociedade muito antes do julgamento ocorrer. Dificilmente, nessa hipótese, haveria um Conselho de Sentença imparcial, seja para condenar, seja para absolver, visto que a tendência a uma postura ou outra já estará consolidada há muito tempo. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Forense, 15ª Ed., notas 88-89, art. 427.) (negritou-se) Nesse sentido ainda: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. Crime de homicídio simples. Pleito objetivando o desaforamento do presente feito para julgamento na Comarca de São José do Rio Preto. Cabimento. Medida excepcional. Interesse da ordem pública. Crime de forte repercussão local e intensa movimentação de populares nas imediações do Fórum. Cidade pouca populosa. Dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. Caracterização de situação excepcional apta a impor o desaforamento, nos termos do art. 427, do Código de Processo Penal. Desaforamento deferido. (TJ-SP - Desaforamento de Julgamento: 21709363920148260000 SP 217XXXX-39.2014.8.26.0000, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 15/03/2016, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/08/2016) (negritou-se) Por fim, considerando a grande repercussão do crime, bem como o fato de a cidade de Iepê tratar-se de porte pequeno, sem olvidar da estrutura precária do prédio do fórum local, o desaforamento do julgamento para outra Comarca da Circunscrição Judiciária de Presidente Prudente se mostra a medida mais adequada a fim de zelar pela segurança dos acusados. Cabe pontuar que as Defesas concordaram com o desaforamento, apresentando suas razões e fundamentos, os quais faço integrar a presente como razão de decidir, sendo possível o afastamento do juiz natural da causa, uma vez que configurados o interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri e sobre a segurança dos acusados. Nesse sentido: Desaforamento Pedido de deslocamento da Sessão Plenária em decorrência de dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença e de eventual inidoneidade do julgamento, além da incerteza quanto à segurança pessoal do acusado e de todos os demais envolvidos no julgamento Anuência do Juízo e da Defesa do pronunciado Desaforamento determinado. (TJ-SP - Desaforamento de Julgamento: 22186147420198260000 SP 221XXXX-74.2019.8.26.0000, Relator: Claudia Fonseca Fanucchi, Data de Julgamento: 25/11/2019, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/11/2019) (negritou-se) Diante do exposto, REPRESENTO PELO DESAFORAMENTO do julgamento em plenário para outra Comarca da Circunscrição Judiciária de Presidente Prudente, em razão do interesse da ordem pública, da dúvida em relação à imparcialidade do Conselho de Sentença e do risco à segurança dos acusados, requerendo, ainda, a SUSPENSÃO do trâmite do processo até a análise final da presente representação, com preferência no julgamento, nos termos do parágrafo 1º do artigo 427 do CPP. Nos termos do artigo 205 do Regime Interno do ETJSP, proceda-se ao encaminhamento da presente decisão-ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, enviando-a ao e-mail sj.1.2.6., acompanhado de senha de acesso aos autos. Ciência às partes. Intimemse. - ADV: ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP), MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), HELDER FRANCELINO SOARES (OAB 370287/SP)

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