Página 4661 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Março de 2024

A parte exequente entende que o prazo prescricional de cinco anos, no períodos de paralisação foram inferiores. Pede: a) retificação da penhora, considerando a transferência do imóvel para terceiro, a averbação da restrição; b) pede avaliação do imóvel mediante declarações de corretores de imóveis juntados nos autos; c) pede ofícios a diversos juízos que requereram anotação de constrição. DECIDO. Diante da falta de impugnação das partes homologo a conversão dos autos em digitais. No prazo de 30 dias, arquivem-se os autos físicos. 1- Com relação a prescrição intercorrente, esta não aconteceu. Houve o envio dos autos ao arquivo, por falta de manifestação do credor, às fls. 238, na data de 14/05/2019. O feito foi desarquivado em 17/12/2020, a pedido da parte executada. Considerando o prazo prescricional de cinco anos das cobrança condominiais, fica patente que o feito não ficou arquivado, de fato não mais de um ano e seis meses, aproximadamente, insuficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. A existência de várias determinações para arquivamento e desarquivamento, desde que não se encaixe no prazo de prescrição, também não caracterizam o instituto pleiteado. Por essa razão, REJEITO o pedido de prescrição intercorrente. 2 - Para análise o pedido de retificação da penhora, considerando a notícia de transferência para terceiro, traga a parte exequente certidão de matrícula atualizada. 3 - Desde já indefiro o pedido de avaliação via corretor, pois é necessário a nomeação de perito poque também são fundamentais conhecimentos técnicos para a avaliação do imóvel. A avaliação em comento busca a expropriação do bem, de forma que não se pode meramente estimar o valor do bem sem critérios técnicos e objetivos; impositiva, pois, a realização da perícia determinada. A referida avaliação é técnica e demanda conhecimento especializado, nos termos do art. 870 do NCPC como já decidiu este E. Tribunal de Justiça conforme segue: Agravo de instrumento. Ação de despejo c.c. cobrança. Cumprimento de sentença. Avaliação de imóvel por oficial de justiça que admite não ter conhecimentos técnicos. Necessidade de avaliação por avaliador perito. Art. 870, CC. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento, nº 204XXXX-33.2017.8.26.0000, Rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22 de junho de 2017). Nestes termos, INDEFIRO o pedido de avaliação por corretor. 4 Esclareça a parte exequente qual a finalidade dos ofícios pedidos. Prazo de 15 dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/ antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO HAGE TONETTI (OAB 261005/SP), MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN (OAB 287613/SP), ELIANA MENESES DE OLIVEIRA (OAB 170540/SP), ROGERIO BOGGIAN (OAB 263230/SP)

Processo 000XXXX-34.2023.8.26.0477 (processo principal 400XXXX-91.2013.8.26.0477) - Cumprimento de sentença -Auxílio-Doença Acidentário - Carmem Aparecida Pinheiro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência à parte interessada, sobre o (s) oficio (s) juntado (s) nos autos fls.108/114, bem como manifeste-se no prazo de 15 dias, se o caso. - ADV: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP), CAROLINA PEREIRA DE CASTRO (OAB 202751/SP), BIANCA LIZ DE OLIVEIRA FUZETTI (OAB 230443/SP)

Processo 000XXXX-89.2021.8.26.0477 (processo principal 100XXXX-57.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Moral - Vicente Gonçalves - Vistos. Fls. 36: se em termos os recolhimentos, cumpra a serventia a parte final do comando de fls. 29. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. -ADV: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP)

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