Página 6766 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Março de 2024

do contrato de trabalho, nos termos do artigo supracitado. Isso porque, apenas um mês após a rescisão, em 18/10/2023, foi ofertado ao titular “proposta de portabilidade”, o que não foi aceito pelo genitor do autor, ocasionando o cancelamento do seu contrato de plano de saúde.

Por outro lado, o § 5º do art. 30 e o art. 26, II, da Resolução Normativa - RN n. 488, de 29/03/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, dispõe que o direito assegurado no artigo 30 da Lei n. 9.656/1998 se extingue pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego, entende-se que a exceção é inaplicável à situação em estudo, porque se trata de hipótese diferenciada, na qual a manutenção do plano de saúde se destina a assegurar a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência e da incolumidade física do dependente da titular do plano, que necessita do tratamento em home care e de acompanhamento multiprofissional de reabilitação, materiais e equipamentos terapêuticos, consoante relatório médico do neurologista pediátrico responsável (evento 01, arquivo 06).

Portanto, nesse particular, vislumbra-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, ao juntar o relatório médico entre outros documentos que comprovam a necessidade da continuidade do tratamento home care do dependente do titular. Além disso, a ré não comprovou o término do prazo previsto no artigo 30 da Lei 9.656/98.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar