Página 6 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 11 de Março de 2024

Conselho Nacional de Justiça
há 3 meses

serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência ou censura, o Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que uma vez aceito pelo investigado será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça. Contudo, verificou-se a necessidade de nova alteração do Regimento Interno do CNJ para prever a possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta a ser firmado com desembargadores, fixando penalidade de disponibilidade por até 90 dias, bem como a previsão da possibilidade da aplicação das técnicas da justiça restaurativa ao TAC. Assim, submeto o exame e aprovação da proposta ao Plenário. É o relatório. Conselho Nacional de Justiça Autos: ATO NORMATIVO - 000XXXX-06.2024.2.00.0000 Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -CNJ VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA): 2. Este documento trata-se de uma proposta de resolução que visa modificar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ordenamento jurídico brasileiro está repleto de disposições normativas focadas na prevenção e resolução de conflitos, seja no âmbito judicial ou extrajudicial, enfatizando abordagens consensuais e não punitivas. O CNJ destacou-se nesse contexto ao instituir, por meio da Resolução CNJ nº 125/2010, a "Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no Âmbito do Poder Judiciário", que apresenta diversas proposições baseadas em princípios relevantes. Observa-se que o processo disciplinar tradicional para apuração de faltas funcionais de magistrados necessita de aprimoramento. Isso se deve ao alto custo, à dependência de pautas congestionadas, à necessidade de decisão colegiada para instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e julgamento, além da rigidez formal que prolonga sua duração. Essa abordagem demonstra-se ineficaz, especialmente para penalidades mais leves como advertência ou censura, uma vez que o prazo prescricional geralmente excede o tempo de tramitação do procedimento. Em alinhamento com essa nova orientação principiológica, o CNJ promulgou a Resolução nº 536/2023, que adicionou o art. 47-A ao Regimento Interno. Este artigo introduz a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para tratar de faltas funcionais cometidas por magistrados e delegatários de serviços notariais e de registro, em casos de infrações leves passíveis de penalidade de advertência ou censura. O texto especifica que o Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante pode propor o TAC ao investigado, que, uma vez aceito, será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça. Eis a dicção do referido artigo: Art. 47-A. No curso de qualquer processo deste capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência ou censura, o Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que uma vez aceito pelo investigado será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça. Diante disso, identificou-se a necessidade de realizar nova alteração no Regimento Interno do CNJ para permitir a formalização de TAC com desembargadores, estabelecendo a penalidade de disponibilidade por até 90 dias e possibilitando a aplicação de técnicas de justiça restaurativa ao TAC. Submete-se, portanto, esta proposta ao Plenário para exame e aprovação. 3. A proposta em discussão objetiva inserir no estatuto regimental a possibilidade de se aplicar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em casos de infração disciplinar leve cometida por desembargadores, com a possibilidade de imposição da pena de disponibilidade por até noventa dias. Esta proposta é embasada na observação de que as penalidades de advertência e censura, conforme estabelecido pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, são aplicáveis somente aos magistrados de primeiro grau. A pena de disponibilidade é considerada uma medida residual, empregada em circunstâncias onde as penas de advertência, censura e remoção compulsória não se aplicam, bem como a conduta em questão não seja tão grave a ponto de justificar a imposição da aposentadoria compulsória. Portanto, a proposta busca ampliar a aplicabilidade das normas regimentais, incluindo também infrações de natureza menos grave cometidas por desembargadores. Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem se orientado pela necessidade de ponderar diversos fatores ao aplicar a pena de disponibilidade, como o grau de reprovabilidade da conduta, sua gravidade, os prejuízos resultantes, a eficácia pedagógica da pena, e os princípios de proporcionalidade, razoabilidade e individuação da pena. Assim, conclui-se que a aplicação da disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e por período inferior a dois anos, pode ser adequada. De acordo com a jurisprudência deste Conselho, tem-se entendido que o prazo mínimo de duração da pena de disponibilidade, ajustado de acordo com as particularidades de cada caso apurado nos processos administrativos disciplinares julgados por esta Corte Administrativa, pode variar. Exemplos incluem a aplicação de penas de disponibilidade com proventos proporcionais pelo prazo de sessenta a noventa dias, conforme evidenciado pelos julgamentos a seguir: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE DESEMBARGADOR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES IMPOSTOS PELOS ARTS. 35, I, DA LOMAN, BEM COMO PELOS ARTS. 1º, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. INOBSERVÂNCIA DA PRUDÊNCIA E CAUTELA NECESSÁRIAS À ATUAÇÃO JURISDICIONAL. HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA DE ACORDOS DECORRENTES DE LIDES SIMULADAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMPATÍVEL COM A APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE PELO PRAZO DE 90 DIAS. 1. Processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor de desembargador, por suposta violação dos deveres de imparcialidade e prudência, em virtude da homologação de aproximadamente 700 acordos trabalhistas decorrentes de lides simuladas. 2. Assentado, no ato de instauração do PAD, que inexiste vício resultante da reclamação disciplinar e que não transcorreram 5 anos entre a data de conhecimento dos fatos e a de abertura deste processo disciplinar (art. 24 da Resolução CNJ 135/2011), fica evidente que a tese de extinção liminar do feito se encontra preclusa e acobertada pela coisa julgada administrativa, a impossibilitar o reexame pelo CNJ. Precedentes. 3. Robustas são as provas que revelam que, embora tenha contribuído (com a homologação dos acordos) para que a transação simulada fosse exitosa, o processado não fez parte da negociata, não laborou com dolo nessas homologações, tampouco atuou em afronta ao seu dever de imparcialidade. 4. Por outro lado, também se mostram contundentes os elementos que evidenciam que, mesmo se tratando de um magistrado experiente, deixou de agir com a dedicação, diligência e prudência necessárias à condução dos processos submetidos à sua jurisdição. 5. A magnitude da conduta, que deu azo à lesão de um número considerável de trabalhadores, enseja a imposição da pena de disponibilidade, por revelar uma incompatibilidade temporária para o exercício das funções. 6. Imputações julgadas parcialmente procedentes, para aplicar ao magistrado a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 90 dias. (CNJ - PAD -Processo Administrativo Disciplinar - 000XXXX-37.2021.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ROTONDANO - 1ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em null). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. REPOSTAGEM E MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO REVESTIDO DE ÍNDOLE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. OFENSA AOS DEVERES INSCULPIDOS NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA CARTA MAGNA/1988, NO ART. 35, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79 ( LOMAN), NOS ARTS. , , , 13, 15, 16 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA, NO ART. 3º, I, DO PROVIMENTO Nº 135 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, BEM COMO NOS ARTS. 3º, II, A E F, E 4º, II, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 305/2019 DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. PENA DE DISPONIBILIDADE FIXADA POR 60 (SESSENTA) DIAS. 1. Tanto na fase embrionária e apuratória, quanto no âmbito do presente procedimento administrativo disciplinar, restou assegurada ao processado a perfeita compreensão dos fatos, dos dispositivos constitucionais, legais e normativos tidos por violados e da possível falta funcional que lhe foi imputada, o que propiciou plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar repelida. 2. O indeferimento das diligências reveladas impertinentes, meramente protelatórias e de nenhum interesse para o deslinde do feito encontra pleno respaldo na dicção do art. 25, incs. I, IV e VIII, do RICNJ e do art. 26 da Resolução CNJ nº 135/2011 c/c o art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. Nulidade não pronunciada. 3. A liberdade de manifestação, consagrada no Texto Constitucional (art. 5º, incisos IV e IX, da Carta Magna), não ostenta conotação absoluta, nem tampouco ilimitada, porquanto passível de submissão a certas restrições, compatíveis com os pilares do Estado Democrático de Direito, implicando deveres e responsabilidades que visam resguardar, no caso dos magistrados, a necessária afirmação dos postulados e demais princípios norteadores da magistratura. Precedentes do STF e deste CNJ. 4. Na hipótese, para além de replicar em rede social de amplo espectro conteúdo intuitivamente apto a descredenciar candidato à Presidência da República perante a opinião pública, o requerido manifestou expressamente apoio a candidato e partido político, evidenciando militância político-partidária, ou seja, dada a condição de membro do Poder Judiciário, ultrapassou

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