Página 2277 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 19 de Março de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 meses

Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo (s) de instrumento, verifica-se que a (s) parte (s) agravante (s) não logra (m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no (s) agravo (s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da Republica nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do (s) recurso (s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do (s) apelo (s). Dessa forma, o (s) recurso (s) de revista não prospera (m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável (is) o (s) presente (s) agravo (s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao (s) agravo (s) de instrumento.

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