a exploração do imóvel rural, implicando em diversos prejuízos às atividades que serão desenvolvidas.
Portanto, a concessão liminar do despejo consubstanciado no término do prazo contratual, aliado à ausência de interesse em sua renovação (art. 32, inciso I, do Decreto 59.566/1966),evidencia-se necessária. (e-STJ, fl. 436)
Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.