Página 9240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Março de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 2 meses

a exploração do imóvel rural, implicando em diversos prejuízos às atividades que serão desenvolvidas.

Portanto, a concessão liminar do despejo consubstanciado no término do prazo contratual, aliado à ausência de interesse em sua renovação (art. 32, inciso I, do Decreto 59.566/1966),evidencia-se necessária. (e-STJ, fl. 436)

Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.

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