Página 444 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 2 de Abril de 2024

Fortaleza, foro jurídico na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, localizada à Antonio Augusto 990, Sala 01, Bairro Aldeota, na cidade de Fortaleza, estado do Ceará, CEP 60110-371pp; b) A Diretoria, "ad referendum" da Assembleia Geral, poderá promover a mudança de endereço tanto da sede, quanto das unidades administrativas se houver, respeitando os dispositivos do presente Estatuto Social; c) A COOPROVEND é singular de responsabilidade limitada na forma preceituada no artigo 1.095, § 1º do Código Civil . Área de ação, para fins de admissão de cooperados, abrangendo todo o Estado do Ceará; d) Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. ARTIGO 2º -COOPROVEND tem por objeto social a organização da carreira dos empregados da indústria farmacêutica e do comércio de produtos farmacêuticos e de cosméticos e perfumaria, de forma que o resultado dessa organização aprimore os resultados do trabalho dos associados, e oportunize a defesa dos interesses sociais, inclusive os celetistas, dos cooperados enquanto empregados, sempre potencializando seu desempenho profissional e salarial . Parágrafo primeiro - Para consecução de seus objetivos, a cooperativa poderá: a) organizar serviço de consultoria técnica; b) participar ou associar-se ou fazer parceria com outra sociedade cooperativa que seja composta por empregados do mesmo ramo; c) promover parcerias, mediante convênio com entidades públicas ou privadas. Parágrafo segundo. A cooperativa deve zelar, orientar e, se for o caso, defender os interesses trabalhistas de seus cooperados. Parágrafo terceiro - A cooperativa realizará suas atividades sem discriminação política, religiosa, racial e social. Parágrafo quarto - A cooperativa não terá objetivo de lucro, e não distribuirá qualquer remuneração aos seus Diretores ou associados. ARTIGO 3º - No cumprimento do seu objetivo, a cooperativa se propõe a: a) buscar no mercado a união de todos os profissionais da área de modo que essa reunião possibilite a organização da categoria; b) buscar no mercado meios que contribuam para a melhoria das condições profissionais e salariais de seus associados. ARTIGO 7º - Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, os empregados da indústria farmacêutica, do comércio de produtos farmacêuticos, de cosméticos e de perfumaria que se dediquem à atividade objeto desta entidade. Parágrafo único - O número de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas. ARTIGO 8º - Para associar-se, o interessado preencherá a Ficha de Matrícula fornecida pela Cooperativa, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do Regimento Interno da

cooperativa. Parágrafo primeiro - Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar Carta de referências por ela expedida. Parágrafo segundo - O interessado deverá frequentar, caso necessário, curso básico de cooperativismo. Parágrafo terceiro - A diretoria analisará a proposta de admissão e, se for o caso, a deferirá, devendo então o interessado subscrever quotas-partes do capital, nos termos deste estatuto, e assinar o livro ou ficha de matrícula. Parágrafo quarto - A subscrição das quotas-partes do Capital Social e a assinatura no Livro ou ficha de Matrícula complementam a sua admissão na cooperativa. ARTIGO 9º - Não será admitido o ingresso de pessoa jurídica no quadro social desta A cooperativa. (...)"(sem destaques no original)

Note-se, da descrição acima e dos demais documentos colacionados nos autos, notadamente as atas de assembleia geral e estatuto social, que a COOPROVEND se qualifica e atua efetivamente como cooperativa que, apesar de exercer atividade econômica, é vazia de finalidade lucrativa e se destina a prestar serviço em prol dos próprios cooperados (empregados de empresas), ou seja, seus membros obrigam-se reciprocamente nessa contribuição para o proveito comum, consoante arts. e da Lei nº 5.764/1971, inexistindo, pois, prova contundente nos autos do desvirtuamento de tal objetivo societário de defesa dos interesses da categoria dos trabalhadores associados.

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