Página 191 do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (DEOAB) de 12 de Abril de 2024

Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 25.0886.2024.004157-2 (05R0001152021), acordam os membros da Quinta Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação para aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal nº 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 40, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões, 25 de março de 2024.

(aa) Roberval Pizarro Saad – Presidente e Relator

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