Página 1540 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Abril de 2024

pelo magistrado de origem, o regime inicial aberto de cumprimento, além de ter sido a reprimenda privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, não impactando o tempo de pena cumprido, portanto, no regime prisional. XXII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XXIII – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, afastando, DE OFÍCIO, a causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, com o redimensionamento das penas definitivas para os patamares de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, ficando mantidos os demais termos da sentença objurgada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 000XXXX-36.2020.8.05.0110, provenientes da Comarca de Irecê/BA, em que figuram, como Apelante, Manoel Messias Júnior, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, afastando, DE OFÍCIO, a causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, com o redimensionamento das penas definitivas para os patamares de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, ficando mantidos os demais termos da sentença objurgada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 050XXXX-95.2018.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Emerson Oliveira Da Silva Terceiro Interessado: Maria José Dos Santos Bispo Apelante: Juliana Bispo De Jesus

Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ________________________________________ Apelação n.º 050XXXX-95.2018.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Juliana Bispo de Jesus Defensora Pública: Dra. Manuela de Santana Passos Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Dila Mara Freire Neves Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INALBERGAMENTO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL. RÉ QUE ATRIBUIU A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ESTUPRO DO QUAL SABIA SER O ADOLESCENTE INOCENTE. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Juliana Bispo de Jesus, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/ BA, que a condenou às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 339 do Código Penal, e, em seguida, declarou extinta a punibilidade da acusada, em razão da prescrição. II - Narra a exordial acusatória (ID. 52536744), in verbis, que: “no dia 31 de janeiro de 2014, por volta das 11h57min (onze horas e cinquenta e sete minutos da manhã), na Delegacia Especial de Atendimento a Mulher (DEAM) de Feira de Santana/BA, a denunciada deu causa à instauração de investigação policial em face de Emerson Oliveira da Silva, mesmo sabendo ser ele inocente. Segundo o apurado, no dia e hora acima especificados, a denunciada registrou ocorrência contra a vítima, aduzindo que este, no dia anterior, (30 de janeiro de 2014), por volta das 10h00 (dez horas da manhã), teria lhe estuprado em sua residência. Em sua oitiva, a increpada informou que Emerson teria praticado o crime mediante ameaça por intermédio de arma de fogo. Quando a jogou no sofá, fechou as janelas e portas da casa e, com a arma em punho, teria a obrigado a fazer sexo vaginal com ele, tendo, inclusive, gravado um vídeo de todo o ato. Alegou, ainda, que gritou por socorro, mas ninguém veio em sua ajuda. Ocorre que, em seu interrogatório, Emerson afirmou que, em verdade, Juliana teria lhe chamado para que fizessem sexo, tratando-se, assim, de ato consensual. Ademais, apresentou o supramencionado vídeo, pelo qual se evidenciaram inconsistências nas alegações feitas pela ora denunciada, tais como a ausência da arma de fogo; a porta estar aberta no instante dos atos; a denunciada não ter gritado por socorro; e a realização de outros tipos de práticas sexuais. Desta forma analisando as provas carreadas aos autos, em especial a mídia de vídeo apresentada, percebe-se que o ato sexual realizado entre as partes foi consensual, de forma que resta notório que a denunciada praticou o crime de denunciação caluniosa, uma vez que registrou ocorrência contra a vítima por fato que tinha conhecimento que era inverdade. Interrogada em sede policial, Juliana (fis. 21/23), ratificou que fora estuprada por Emerson. Alegou, ainda, que se reconhece no referido vídeo, porém não viu o momento em que este foi gravado, tampouco sabe informar onde a arma de fogo foi escondida para que não aparecesse na gravação Por fim, aduz que não sabe explicar o motivo de não ter fugido, uma vez que a porta da cozinha se encontrava aberta e o interrogado não empunhava arma de fogo na

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