Página 2936 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Abril de 2024

O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, tendo em vista que apenas o motivo de a referida parte estar sob o patrocínio da Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, não autoriza seja concedido o referido benefício sem que estejam presentes elementos mínimos que comprovem a hipossuficiência alegada. Da preliminar de nulidade de citação A alegada nulidade da citação por edital não merece acolhida, pois foram realizadas diversas diligências voltadas à localização da parte requerida. Nesse sentido, extrai-se dos presentes autos que este Juízo determinou pesquisas de endereço nos sistemas externos do Tribunal, SIEL e INFOSEG, não sendo possível localizar o réu. Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados. Logo, considerando que foram esgotados os meios para a localização do requerido, reputo válida a citação por edital e, consequentemente, rejeito a preliminar de nulidade do ato citatório formulado pela curadoria especial. Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito

N. 070XXXX-49.2023.8.07.0020 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: RESIDENCIAL CEZANNE. Adv (s).: DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY, DF72810 - LEONARDO LEMOS CAVALCANTE FARIAS. R: DIONE BATISTA DE ALMEIDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: SINVAL CEZAR FERNANDES DA SILVA. Rep (s).: LUISA CRISTINA GONCALVES FERNANDES, DANIELLE PEIXOTO FERNANDES GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do

processo: 070XXXX-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RESIDENCIAL CEZANNE

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