Página 2935 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Abril de 2024

nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, § 5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito

N. 071XXXX-23.2023.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CLAUDIO MARCELO FERREIRA. A: MARLEY MARA MADY. Adv (s).: DF66932 - ERICK SUELBER MACEDO RAMOS, DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: CENTRO AUTOMOTIVO SANTA FE LTDA - ME. Adv (s).: DF0040478A - ELESSANDRO NASCIMENTO GONCALVES. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv (s).: GO32394 - NAYARA PEREIRA DE SOUSA, GO13565 - SIMONE RODRIGUES QUEIROZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 071XXXX-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MARCELO FERREIRA, MARLEY MARA MADY REQUERIDO: CENTRO AUTOMOTIVO SANTA FE LTDA - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, a única prova capaz de dirimir as questões controvertidas no feito é eminentemente técnica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida, notadamente pela circunstância de que as versões das partes já se encontram nos autos. DEFIRO, portanto, a produção da prova pericial solicitada pela parte ré na manifestação contida no ID 190144493. Nomeio o Sr. EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO, perito engenheiro mecânico inscrito no CPF sob o nº XXX.831.147-XX, endereço eletrônico: botelhoj2015@gmail.com, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg. TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o (a) perito (a) nomeado (a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta. Havendo concordância, deverá ser intimada a segunda requerida (Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais) para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o (a) perito (a) para iniciar os trabalhos, cientificandoo (a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. As partes deverão ser previamente cientificadas pelo (a) perito (a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos. Em caso de eventual recusa do (a) perito (a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (perícia contábil), cadastrados na Corregedoria do eg. TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito

N. 071XXXX-21.2023.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VALTER DE OLIVEIRA CASTRO. Adv (s).: DF60619 - CARLA MARIA AZEVEDO DE CARVALHO CASTRO. R: FERNANDO VIEIRA AMORIM. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MHAYARA LIMA PEREIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 071XXXX-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER DE OLIVEIRA CASTRO REQUERIDO: FERNANDO VIEIRA AMORIM, MHAYARA LIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de ação de busca e apreensão de veículo pela qual a parte autora pretende ?Seja a presente ação julgada integralmente procedente, confirmando-se a busca e apreensão do veículo, condenando-se os requeridos aos pagamentos de todas infrações cometidas e dívidas não quitadas junto aos órgãos de trânsito durante todo tempo de utilização do veículo?, conforme se observa dos pedidos formulados na petição inicial. Ocorre que, conforme delimitado pelas decisões de ID 184675420 e ID 185916740, as partes transigiram a respeito de bem cuja propriedade não está registrada em nome de nenhuma das partes que compõe a presente lide. Na verdade, desde o ajuizamento da ação, o autor formulou pedidos sobre/a respeito de bem que não está em seu nome, cujas multas e infrações não foram aplicadas em seu desfavor. Por outro lado, os pedidos formulados no requerimento de ID 191136138 (?...requerendo a quitação da dívida em seu nome junto ao Banco pelos reais devedores, os Requeridos FERNANDO e MHAYARA, que estão em posse e usufruem do bem em questão há mais de cinco anos ininterruptos.?) não são objeto do pedido da presente ação, conforme acima registrado. Nestas condições, da forma como os pedidos estão formulados na petição inicial, o autor carece de interesse e legitimidade processual, o que levará à extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, emende a petição inicial para adequação dos pedidos, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito

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