Página 1271 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Abril de 2024

fixação de trabalho em dia de feriado no âmbito do comércio varejista de supermercados. Na referida decisão destacou-se a tese exarada pela SBDI-II/TST de que "em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei nº 605/49 e no Decreto nº 27.048/49"; (Ag-RO-22061-23.2017.5.04.0000, DEJT 22/06/2018). III. Na hipótese dos autos, consoante o acórdão regional, embora haja instrumento coletivo prevendo a possibilidade de abertura e de funcionamento de estabelecimentos comerciais ao domingo, existe Lei Municipal vedando a prática em questão. IV. Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu não haver impedimento para o trabalho nos domingos de empregados de estabelecimentos varejistas do ramo alimentício, com base na Lei nº na Lei nº 605/1949 e resoluções, tendo registrado que "Lei municipal em estudo proíbe o trabalho aos domingos ao comércio em geral, sem excepcionar qualquer outra atividade, enquanto que a legislação ordinária federal dispõe sobre o comércio varejista de alimentos (Lei n. 605/1949), autorizando essa atividade durante os domingos", e que "a legislação municipal invocada pelo recorrente não se aplica ao caso concreto, considerando-se os critérios da hierarquia e da especialidade". V. O Tribunal Regional, ao concluiu ser possível o trabalho no comércio varejista de gêneros alimentícios a despeito da existência de Lei Municipal que proíbe o trabalho aos domingos no comércio em geral incorreu em violação ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Processo: RR - 983-

41.2012.5.14.0041 Data de Julgamento: 06/04/2022, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2022)

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO VAREJISTA. SUPERMERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL . Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa para assegurar o seu funcionamento em dias de feriado, bem como para anular os autos de infração lavrados contra ela. A Turma assentou que a autorização de funcionamento ao comércio varejista em feriados resulta de norma legal, mas pressupõe sempre prévia negociação coletiva de que resulte convenção coletiva de trabalho. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral em feriados está condicionado a dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser a lei municipal. Nesse contexto, há de prevalecer o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, segundo o qual "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição". Assim, não há como se afastar a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 no caso dos autos, que cuida especificamente da matéria afeta ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos como supermercados em feriados, mediante autorização em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, realizada em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº EED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em convenção coletiva de trabalho. Ressalta-se que esta Subseção, na sessão de 6/8/2020, no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, acórdão publicado em 04/09/2020, decidiu que, quanto aos supermercados, que atuam no ramo econômico do comércio varejista, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, e, ainda, deve ser respeitada a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, na qual também se inclui a fixação do horário de funcionamento do comércio local (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal). Embargos não conhecidos. (TST - Processo: E-ED-RR - 966-

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