Página 4619 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Abril de 2024

RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA (TEMA Nº 865/STF). DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o valor da justa indenização pela desapropriação de imóvel por utilidade pública deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo desapropriante ou da avaliação administrativa. 2 - O regime de precatório não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao artigo , inciso XXIV, da CF, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. 3 – Considerando que não houve determinação para suspensão dos processos relacionados a discussão submetida ao rito dos recursos repetitivo, relacionado ao Tema 865 do STF, que analisa a compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro com o regime de precatórios, não há que falar em sobrestamento do feito. Reexame necessário e apelo conhecidos e desprovidos.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, DGJ e AC nº 0430886.88.2007, Publicado

no DJE nº 3668 – Seção I – em 08/03/2023).

ANTE EXPOSTO , conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação em juros compensatórios e, em complemento a sentença, acrescentar que os juros moratórios são a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, contados do apossamento do imóvel pelo ente público, nos termos dos artigos 15-A e 15-B do Decreto-lei 3.365/41.

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