RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA (TEMA Nº 865/STF). DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o valor da justa indenização pela desapropriação de imóvel por utilidade pública deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo desapropriante ou da avaliação administrativa. 2 - O regime de precatório não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXIV, da CF, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. 3 – Considerando que não houve determinação para suspensão dos processos relacionados a discussão submetida ao rito dos recursos repetitivo, relacionado ao Tema 865 do STF, que analisa a compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro com o regime de precatórios, não há que falar em sobrestamento do feito. Reexame necessário e apelo conhecidos e desprovidos.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, DGJ e AC nº 0430886.88.2007, Publicado
no DJE nº 3668 – Seção I – em 08/03/2023).
ANTE EXPOSTO , conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação em juros compensatórios e, em complemento a sentença, acrescentar que os juros moratórios são a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, contados do apossamento do imóvel pelo ente público, nos termos dos artigos 15-A e 15-B do Decreto-lei 3.365/41.