Página 3016 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 25 de Abril de 2024

Considerando que, na hipótese dos autos, o período imprescrito teve início no ano de 2018, acolho o pleito autoral para que lhe seja garantida a integralidade dos depósitos fundiários e respectiva indenização compensatória.

Vale frisar que o art. 22 da LC n. 150/2015 reputa inaplicável aos empregados domésticos o disposto no § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036/90, razão pela qual não há se falar no pagamento de multa de 40% do FGTS, mas sim na indenização compensatória correspondente ao total dos depósitos de 3,2% sobre a remuneração, na forma do art. 22, caput, da LC n. 150/2015 c/c § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90.

Destarte, fica garantida a integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive sobre as gratificações natalinas e aviso prévio (art. 34, caput, IV e § 1º, da LC n. 150/2015 e S. 305/TST, por analogia), ressalvadas, se houver, as férias indenizadas (aplicação analógica da OJ n. 195 do TST), sendo devido também o pagamento da multa indenizatória, deduzidas as quantias efetivamente recolhidas (extrato de ID ed08d19).

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