Página 1908 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 26 de Abril de 2024

pelo simples fato deles figurarem como beneficiários da força de trabalho despendida pelos empregados. E aqui, em desabafo individual, lamento profundamente por esta ser, quando menos no momento, a dicção extraída da constituição da sociedade brasileira. Mas assim restou definido, e a arguição de conflito superveniente do verbete e o § 2º do art. da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 é inexistente, já que aquele recebeu a chancela de conformidade constitucional.

Sem embargo desse contexto, também foi expressamente reconhecida a possibilidade de o ente público responder patrimonialmente pelos créditos dos trabalhadores, desde que haja a demonstração de culpa na execução do contrato administrativo. A realização de processo licitatório é obrigação legal do ente público e não afasta, por si só, a culpa de má escolha do contratado. Obviamente o critério do menor preço há de trazer em si o menor preço que possibilite o regular cumprimento do contrato, em especial a satisfação dos débitos trabalhistas.

As garantias que a lei de licitações permite exigir, inclusive de natureza securitária (artigos 31, II e 56 e §§, da ora revogada Lei 8.666/1993 e artigos 69, I e II e 96, § 1º, da Lei 14.133/2021) poderiam dar suporte aos descumprimentos contratuais relativos ao inadimplemento dos débitos de origem trabalhista, impedindo o prejuízo ao erário.

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