verba indenizatória frente a invalidez parcial permanente, sob alegação de lucro cessante , na verdade, deve ser apurada na obtenção de auxílio previdenciário. Contudo, trata-se de matéria não abarcada por esta via judicial.
Quanto aos danos morais , a responsabilidade civil facultativa por danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, constante no contrato securitário, prevê a não cobertura destes danos, conforme extrai-se de seu item 03, alínea K (mov.08, arqs.03 e 06). Portanto, respeitar-se-á o que fora previamente pactuado, conforme o limite máximo indenizável estipulado no contrato securitário.
Cabe ressaltar que a seguradora não pode ser garantidora universal de todas as despesas decorrentes de acidente automobilístico, devendo tão somente responsabilizar-se até as forças pactuadas. A responsabilidade da promovida é estritamente contratual, limitando-se aos riscos cobertos pelo seguro, não cabendo margem discricionária, conforme prevê os artigos 757 e 760, do Código Civil.