Página 10824 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 27 dias

praticada. Diante dessas finalidades, o valor da indenização não deve ser tão alto a ponto de ensejar o enriquecimento ilícito para a vítima, nem tão baixo que não se mostre capaz de punir o agente ofensor (autor do dano). Nesse contexto, considerando o grau de transtorno causado ao autor, cabe fixar a indenização, com base na razoabilidade e proporcionalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não os R$ 30.000,00 que requer oapelante.15. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito do apelante ao recebimento dos valores como professor titular, entre novembro e dezembro de 2012 e, dado o decesso remuneratório a que foi submetido, de outubro de 2013 a outubro de 2017, e o pagamento das rubricas indevidamente suprimidas entre maio e agosto de 2017, corrigidas as parcelas conforme o IPCA-E, com juros segundo a caderneta de poupança, conforme o entendimento do STJ no Tema 905, além dos danos morais16. Invertam-se os honorários em desfavor da UFPB, considerando que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 346, STJ).13. Apelação provida, para reconhecer o direito do apelante ao recebimento dos valores como professor titular, entre novembro e dezembro de 2012 e, dado o decesso remuneratório a que foi submetido, de outubro de 2013 a outubro de 2017, e o pagamento das rubricas indevidamente suprimidas entre maio e agosto de 2017.14. Invertam-se os honorários em desfavor da UFPB.

Os embargos de declaração opostos não foram providos.

Sustenta a parte recorrente que o acórdão regional contrariou as disposições dos arts. (a) 192 da Lei 8.112/90 e da Lei 11.344/06, sob o fundamento de que "diante dos termos preconizados pela MP 295/06, convertida na Lei 11.344, de 08 de setembro de 2006, com a reestruturação da carreira do Magistério Superior, é decorrência natural a revisão dos cálculos da rubrica destinada ao pagamento da Gratificação concedida pelo artigo 192 da Lei nº 8112/90." (fl. e-STJ 388). Sustenta ainda, que deve-se "restaurar a vigência do dispositivo em tela uma vez que não há que se falar em integração de qualquer gratificação para a aplicação do extinto artigo 192, I e II da lei nº 8.112/90 e a diferença do pagamento deve ser calculado com base na diferença entre o vencimento básico que ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos." (fl. e-STJ 393); (b) 41 da Lei 11.344/06, ao argumento de que o princípio da irredutibilidade de vencimentos foi assegurado pela própria lei da reestruturação da carreira, não havendo ofensa ao direito adquirido e nem ao ato jurídico perfeito.

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