No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que foi concedida remissão em dois processos de apuração de atos infracionais em desfavor do paciente (processos n. 000XXXX-26.2019.8.08.0011 e n. 0014788-26.2019.8.08.001), ressaltando que "umas das características da remissão é que não gera efeito de antecedentes, ou seja, independentemente da quantidade de remissões concedidas ao adolescente, isso não significa"maus antecedentes"e, portanto, não pode trazer prejuízo em eventual nova representação" (fl. 7).
Aduz que no processo n. 000XXXX-69.2022.8.08.0011 houve determinação de cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, qual seja, prestação de serviço à comunidade, em razão do cometimento de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 28 da Lei de Drogas e art. 331 do Código Penal – CP. Argumenta que referido processo não pode ser utilizado para fins de comprovação de reiteração de ato infracional, uma vez que não tratou de infrações graves.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de liberação e, no mérito, a concessão de medida socioeducativa em meio aberto, consistente em liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.