suceder.
Assim, até mesmo parentes do testador podem ser testemunhas testamentárias, desde que não incidam em alguma das hipóteses dos artigos 1.801 e 1.802 do Código Civil. E extrai-se da conjugação destes últimos dispositivos, que apenas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do beneficiário do testamento estariam impedidos de servir como testemunhas testamentárias (MAURO ANTONINI, in CÓDIGO CIVIL COMENTADO – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, vários autores, coord. Pelo Ministro Cezar Peluso, Ed. Manole – 13ª edição, 2019, comentários ao artigo 1.864, pág.2.233/2.234), nenhuma dessas hipóteses ocorrendo no caso versado.
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