Por outro lado, o artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal, dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas, observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Diante do exposto, acolho o parecer da representante do Ministério Público do evento 15 e com suporte nos artigos 282 e 319, do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado/requerente FERNANDES DA SILVA , pelas medidas cautelares, a seguir transcritas:
1 – Comparecer a todos os atos do processo para os quais, intimado; e,