Página 2294 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2024

Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Anoto que, no termos do art. 535, § 3º, inciso II do CPC, “o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição” Após comprovação do pagamento, arquive-se esta RPV, uma vez que o pedido de levantamento será feito nos autos do cumprimento de sentença, observando-se os princípios da eficiência e economia processual. Intime-se. - ADV: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)

Processo 002XXXX-96.2023.8.26.0053 (processo principal 101XXXX-67.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Telma Aparecida de Oliveira Pera - - Sonia Gonçalves Fontes - - Silvania de Fátima Mendes - - Ivonete Silva - Fls. 77/78: Comprovado o protocolo administrativo do pedido dos informes, aguarde-se seu encaminhamento pelo Órgão responsável, no prazo de 60 dias. Na inércia, intime-se a Fazenda Pública a apresentar os informes necessários aos prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)

Processo 002XXXX-07.2018.8.26.0053/02 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Gilberto Gomes Beato - Por força do Provimento CSM nº 2.702/2023, houve a inserção do § 5º ao artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, qual seja: As Varas da Fazenda Pública da Capital são competentes para apreciar todas as questões processuais pendentes e cumprir as respectivas determinações, nos incidentes de cumprimento provisório ou definitivo de sentença e nos incidentes de precatório antes da remessa dos autos à UPEFAZ. Em virtude dessa atualização, cumpre a este Juízo apreciar inclusive os pedidos de expedição de MLE relativos a depósitos já efetuados e comprovados nos autos, superando o Comunicado CG nº 51/2021. Assim, expeça-se MLE em prol da parte credora. Havendo valores relativos a assistência médica e/ou contribuição previdenciária, devem ser imediatamente restituídos aos entes competentes. Após, aguarde-se sua quitação integral ou, se o caso, tornem para extinção deste precatório. Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)

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