Página 1443 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2024

devalorirrisórioe, portanto, impenhorável Não acolhimento Inexistentes provas de que as quantias bloqueadas alcancem qualquer das impenhorabilidades listadas pelo art. 833 do CPC, não se enquadrando o caso em nenhuma das exceções previstas no § 2º do sobredito artigo, deve ser indeferido o pedido de desbloqueio - Consoante entendimento do Colendo STJ, não se pode obstar a penhora a pretexto de que osvalorespenhorados sãoirrisóriosou ínfimos, haja vista que tal situação não caracteriza nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, não sendo a suposta irrisoriedade dovalorpenhorado em relação ao total da dívida executada impedimento à sua constrição, devendo ser abatido do total devido - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Agr. Instr. 202XXXX-81.2024.8.26.0000, Comarca de Artur Nogueira, Órgão julgador: 13ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 27/02/2024, p. 27/02/2024). Neste panorama, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Transfira-se para a conta do Juízo o valor constrito. Após a preclusão da presente decisão, libere-se o valor transferido em favor do exequente, conforme formulário de fls. 431. Intimem-se. - ADV: JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB 346702/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)

Processo 000XXXX-74.2021.8.26.0562 (processo principal 103XXXX-92.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -Obrigações - IMEC - Instituto Metropolitano de Educação e Cultura Ltda - Vistos. Fls. 186: providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias para cada pesquisa solicitada, através de guia de recolhimento F.E.D.T.J código 434-1, no valor de R$ 35,36 (trinta cinco reais e trinta seis centavos), no prazo de 15 dias. Int. - ADV: KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP), LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP)

Processo 001XXXX-47.2023.8.26.0562 (processo principal 100XXXX-68.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Associação Brasileira de Psiquiatria - Daniel Augusto Rodrigues Valério - Vistos. Trata-se de ação de execução de sentença. A exequente informou a fls. 63, que concorda com o valor bloqueado de R$ 1.240,28 (fls. 64), dando a obrigação por satisfeita, nada mais requerendo nestes autos. Assim, tendo sido satisfeita a obrigação, para que produza seus jurídicos efeitos DECLARO, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Transfira-se o valor bloqueado a fls. 64 para a conta do Juízo e, posteriormente, expeça-se guia de levantamento em favor do credor, conforme requerido a fls. 63. Determino o desbloqueio de eventuais valores excedentes do devedor, interrompendo-se a “teimosinha”. Após o trânsito em julgado, apure-se eventuais custas finais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB 88063/RJ), LUANNA ROBERTA CASTRO DA SILVA (OAB 212875/RJ), PATRÍCIA DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB 4249/AP)

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