Página 543 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 7 de Maio de 2024

penalidade. E, ainda, a declaração de inexigibilidade do crédito tributário, ante os pagamentos efetuados pela Recorrente.

Em Contrarrazões ao Recurso a autoridade fiscal competente apresentou suas razões, fls. 128 a 174, sustentando resumidamente a não procedência da preliminar de cerceamento de defesa sustenta que no AIIM 3157/ 2022 estaria motivado o fato gerador do ISS, que na descrição circunstanciada do fato que constitui a infração estariam elencados os fatos gerados. Que nos anexos da autuação é possível identificar os valores das bases de cálculos, alíquotas e valores dos tributos (tributos pagos, devidos e atualizados com juros e multas), assim como apresentou os valores auferidos por receita mês a mês e que se enquadram nos itens da lista de serviço. Quanto a lista de serviços tributáveis, discorreu quanto a definição jurídica e não técnica ou semântica de serviço, elencando o art. 156, III, da Constituição Federal, que prevê que os serviços de qualquer natureza serão, de jure, de direito definidos em lei complementar federal, e a consequente inconstitucionalidade de tal previsão por outro diploma legal. Neste sentido, que a Lei Complementar Federal 116/2003 define por sua lista anexa quais são os serviços de qualquer natureza sujeitos à tributação do ISS. Pontou a autoridade fiscal a irrelevância legal da nomenclatura tributária do serviço, apontando o $ 4º do art. , da Lei Complementar nº 116/2003. E, ainda, aponta a não taxatividade da Lista de Serviços na sua horizontalidade, podendo ser ampliada em qualidades de serviços nos itens e subitens, e taxatividade na sua verticalidade, não podendo ser ampliada em quantidades de itens e subitens, a não ser que sejam desdobramentos de itens e subitens anteriores.

Afirma também as contrarrazões que independentemente do serviço prestado ser atividade-meio ou atividade-fim, a condição, sine qua non, para ser tributado pelo ISS é constar na lista de serviços e os serviços prestados estão enquadrados na lista da Lei Complementar nº 116/2003.

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