Página 3661 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Maio de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 16 dias

ausência de prestação de contas por parte do Sr. Reinaldo Santos Barros, ex-Prefeito do Município, quanto ao não recolhimento da contribuição para o PASEP entre os anos de 2009 a 20125. Incontroverso que é dever constitucional do gestor utilizar a verba pública em prol do interesse público, utilizando devidamente todos os repasses recebidos em virtude do convênio e cumprindo o estabelecido.

6. No entanto, não se mostra razoável tampouco proporcional inserir o nome do município em cadastros de negativação, como é a hipótese dos autos, inviabilizando a municipalidade de celebrar outros convênios além de ser causa impeditiva de receber transferência de recursos financeiros do Estado/União o que acarreta consequências graves para toda a população municipal por ato de ex-gestor, que agiu com falha ou má-fé na prestação dos convênios realizados durante sua gestão.

7. À vista dos autos constata-se, que a administração atual tomou todas as providências cabíveis no sentido de sanar ou diminuir os prejuízos causados pelo antigo gestor: a) Protocolo de Tomada de Contas Especial, sob o n.º 62.460.068-6, junto ao Egrégio Tribunal de Contas da União; b) Apresentação de Representação Criminal perante o Ministério Público Federal, recebida sob o n.º 20190069625, para averiguação da imputação penal em decorrência do ato do antigo gestor; e c) Representação por Ato de Improbidade Administrativa, perante o Ministério Público Federal, recebida sob o n.º 20190069622, para averiguação da conduta com base no art. 11, I e II, da Lei n.º 8.429/92 (ids. n.ºs 11684067 e 11684076).

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