sua família (art. 5º, LXXIV, da CF).
Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a
interpretação literal dos arts. 790-B e 791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho,locusprocessual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil, bem como aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, e à proteção do salário.