Página 24253 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Maio de 2024

4. Logo, embora a competência legislativa atribuída à União quanto a edição de normas gerais (art. 22, inciso XXI, CF), tal situação não pode ensejar na completa supressão do exercício legislativo por parte dos demais entes federativos, aos quais compete, no limite de sua autonomia e à luz de suas particularidades, reger questões específicas em relação aos militares que lhes são subordinados.

5. Denota-se que a Lei Federal n.º 13.954/2019 que, dentre outras providências, dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, previu que todos os militares estaduais inativos e pensionistas arcarão com nova alíquota de contribuição para custeio do Sistema, a incidir sobre a totalidade da remuneração e, não mais no percentual de 14,25% (quatorze virgula vinte e cinco por cento), incidente sobre o valor da parcela dos seus proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, assim preconizando: “Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios. Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.”

6. Pondera-se ainda que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019 foi editada a Lei Complementar Estadual nº 161/2020, cujo escopo era promover o alinhamento das normas estaduais às modificações implementadas na Constituição Federal. A referida legislação complementar que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis do Estado de Goiás, revogou a Lei Complementar Estadual n.º 77/2010 e modulou a aplicação de seus efeitos, garantindo que até 1º/01/2022 as disposições da Lei Complementar Estadual n.º 77/2010 continuariam sendo aplicadas no que se refere ao Regime Próprio de Previdência dos Militares. Confira-se: “Art. 159. Fica revogada a Lei Complementar estadual nº 77, de 2010, excepcionando-se de seus efeitos as regras do Regime Próprio de Previdência dos Militares - RPPM, que permanecerá aplicável aos seus segurados e respectivos dependentes até 1º de janeiro de 2022.”

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