Página 3897 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 8 de Maio de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
há 18 dias

INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. No caso em exame, o Regional concluiu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada no caput do artigo da Lei nº 12.546/11, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. Destacou que "o sistema de desoneração da folha de pagamento incidente sobre a contribuição previdenciária patronal não tem o condão de afastar a responsabilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista". Esta Corte já firmou jurisprudência de que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia, além do que os parâmetros que o empregador deve levar em conta para a mensuração dos direitos trabalhistas e para o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo e a cargo do empregado, no curso do pacto laboral, estão, repita-se, expressa e previamente estabelecidos na lei. Essa natureza declaratória da sentença de liquidação e dos acordos homologados judicialmente é confirmada pelo § 1º do artigo 113 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador (grifou-se e destacou-se), pelo que elas têm por escopo declarar uma situação já preexistente, qual seja a do momento da ocorrência do fato gerador. Dessa forma, o surgimento da obrigação tributária não ocorre somente após a sua liquidação no processo judicial, quando delimitados os valores da remuneração e do tributo daí decorrentes para os empregadores que não cumpriram com a obrigação na época própria. Com efeito, não se verifica da doutrina especializada que a obrigação tributária surja apenas com a apuração do seu quantum, com o seu lançamento, interpretação que esbarra no teor do artigo 113, § 1º, do CTN. Nesse contexto, no cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços, razão pela qual a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido "(RR-100XXXX-87.2018.5.02.0323, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023).

"(...) II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. O Tribunal Regional determinou que a apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento se desse nos termos da Lei nº 8.212/91, afastando a aplicação da Lei 12.546/2011, sob o fundamento de que não há possibilidade de apuração da receita bruta da reclamada por esta Justiça Especializada. Tal decisão não está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que é no sentido de que deve ser observada a previsão da Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-380-42.2016.5.20.0014, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23/04/2021).

"(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Ocorre que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"(RR-10755-06.2016.5.03.0102, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022).

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