Página 1337 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Maio de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 16 dias

Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.

Quanto à segunda controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

Em que pese a substituição de multa simples por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente tenha respaldo no artigo 72, § 4º, da Lei n.º 9.605/1998, e, a princípio, afigure-se mais efetiva na proteção ambiental, a definição da penalidade, nesses casos, insere-se no âmbito de discricionariedade da administração pública (artigo 139 do Decreto n.º 6.514/2008), estando restrita a intervenção judicial a aspectos de legalidade (fl. 295).

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