Página 3577 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 8 de Maio de 2024

De curial sabença que essas associações em nada se confundem com as sociedades empresárias, porquanto elas não buscam o lucro e, por isso, não se aplicam as mesmas regras destinadas às empresas, pelo menos no que diz respeito à responsabilidade de seus gestores pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica.

Então, além do art. 50 do do Código Civil (acima replicado), também é de se observar o teor do art. 27 da Lei n. 9.615/1998 ( Lei Pelé):

"Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)" - grifei.

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