Página 3601 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

reserva de domínio, no qual pretende a parte autora antecipação dos efeitos da tutela para reintegra-se liminarmente na posse do bem objeto do contrato. Plausível o direito invocado pois o negócio está representado pelo contado juntado a fl. 28/29 e a constituição em mora do devedor, demonstrada pela certidão de fl. 30/36 que comprova o protesto dos títulos vinculados ao contrato, suprindo assim os requisitos dos artigos 521 a 528 do CC/02. Presente também o risco de dano de difícil reparação, pois a depreciação natural do do bem móvel vendido, com o passar do tempo, pode prejudicar o objeto da ação, se executada somente ao seu final. Posto isto, presentes os requisitos legais, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar IMEDIATA REINTEGRAÇÃO da parte autora NA POSSE do bem móvel objeto do contrato de venda com reserva de domínio, a saber: 01 (um) BUFFET REFRIM TERM P/8CB NBRCQ-8 220V (nota fiscal juntada a fl. 27). No ato da reintegração, deverá o Oficial de Justiça descrever minuciosamente o estado bem e avalia-lo, se possível instruindo seu auto de reintegração na posse com relatório fotográfico do bem. Servirá esta decisão como mandado, competindo à parte autora, fornecer os meios materiais necessários à remoção do bem. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Decorrido o prazo legal sem contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para especificar as provas a produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, correlacionando cada prova com os fatos que pretende por meio delas provar, sob pena de indeferimento. 6. Juntada a contestação, diga a parte autora em réplica, em 15 (quinze) dias. 7. No mesmo prazo, especifiquem as partes, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, correlacionando cada prova com os pontos controvertidos nos autos, sob pena de indeferimento. 8. Após, conclusos para sentença em julgamento antecipado ou, se o caso, análise de instrução processual. 9. Sem prejuízo, providenciem os autores a juntada aos autos de via atualizada da certidão imobiliária relativa ao imóvel objeto desta ação. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: MATEUS VICENTINI AUGUSTO (OAB 229145/SP)

Processo 100XXXX-25.2024.8.26.0696 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100XXXX-94.2022.4.06.3824 - Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Pela presente, fica a parte autora INTIMADA, através de seus procuradores, via publicação no DJE, para: a) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre a distribuição da carta precatória (Lei 11.608/2003, art. , § 3º), no valor de R$ 353,60, a ser recolhida através da guia DARE-SP, código 230-6; b) Despesa de condução de oficial de justiça, no valor de R$ 106,08, a ser recolhida através da Guia de Diligências de Oficiais de Justiça. Link de acesso ao formulário da guia:https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/ oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 Assino o prazo de 15 (quinze) dias. 2) Comprovado o recolhimento, cumpra-se servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao juízo deprecante, observandose as formalidades pertinentes. 3) Se não forem comprovados os recolhimentos devidos, no prazo assinado, devolva-se sem cumprimento, independentemente de nova determinação. Cumpra-se e int. - ADV: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 33281/SC), SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR (OAB 5266/MG)

Processo 100XXXX-47.2022.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -Ricardo Aparecido Foratini - Fica a parte Requerente INTIMADA para que se manifeste acerca das pesquisas juntadas de fls. 163/170, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TATIELE DE FREITAS SILVA (OAB 435944/SP), TATIANA FERREIRA FRANCISCO (OAB 465638/SP)

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