Oportunamente, registra-se que o depósito judicial das parcelas que a parte autora entende devido não é suficiente para conceder os efeitos pretendidos, uma vez que o § 3º do artigo 330 do novo Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso do débito deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
Ainda, é forçoso esclarecer que a Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva é aplicável exclusivamente quando comprovado fato imprevisto, extraordinário e prejudicial, nos contratos de execução continuada ou diferida, com repercussão grave na equação contratual e com extrema vantagem para a outra, conforme regência do art. 478 da Lei nº 10.406/02.
Outrossim, a existência ou não de mudança superveniente nas circunstâncias vigentes no momento de celebração do negócio jurídico (com alteração na base objetiva do contrato) também demanda dilação probatória e não autoriza, por si só, a readequação do contrato.