Página 109 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 10 de Maio de 2024

Salienta-se que, em virtude da publicação da Lei nº 13.831/2019, que alterou a Lei nº 9.096/1995, o § 1º, art. 42, passou a dispor que os órgãos de direção estadual e municipal dos partidos, somente tem obrigação de realizar a abertura de conta bancária quando vierem a realizar movimentação financeira, nos termos do § 1º, art. 6º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.

Portanto, a partir do exercício financeiro de 2020, a obrigação é de manter a conta bancária com a natureza de "Doação para Campanha", nos termos do § 2º, art. 6º, da Resolução TSE nº 23.604 /2019 (art. 22, Lei nº 9.504/1997).

Frisa-se que, as contas bancárias com a natureza de: "Fundo Partidário" (inciso I, art. 6º); "Doações para Campanha" (inciso II, art. 6º), e "destinado ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres - Lei nº 9.096/1995, art. 44, inciso V" (inciso IV, art. 6º), estavam regularmente abertas e ativas, para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 6º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.

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