determinado"se traduza na liquidação de pedidos, notadamente quando preservada a fase de liquidação e a prolação de sentença ilíquida no próprio texto celetário.
Nesse contexto, concessa venia a posições contrária, por disciplina judiciária, convirjo a entendimento da última corrente doutrinária referida, também perfilhada pelo C. TST, para declarar não haver a necessidade de liquidação aritmética exata dos pedidos exordiais, para o que basta mera apuração estimada pelo autor .
No caso vertente, é possível ao autor atribuir valor aos pedidos por simples estimativa. Aquele atribuído à causa apresenta cálculo compatível com os bens perseguidos, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no esteio do art. 840, § 1º, da CLT.