Página 5063 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 9 de Maio de 2024

prestação de serviços celebrado entre as rés, mas sim do aproveitamento da força de trabalho do autor pela segunda reclamada.

A responsabilização subsidiária da contratante, beneficiária do labor, decorre, portanto, do simples aproveitamento da força de trabalho. Cumpre apontar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange, assim, todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Dessa forma, deve a segunda ré responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à autora, eis que beneficiária do trabalho prestado, nos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST. (…)"

Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

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