Página 390 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

O Requerente alega que, nas Eleições de 2016, teve seu requerimento de candidatura indeferido, em razão do não preenchimento do requisito referente ao domicílio eleitoral (art. 14, § 3º, IV, da CF).

Como permaneceu a obrigação de prestar as contas (art. 41, § 7º, da Resolução TSE 23.463/2015, aplicável ao pleito em referência), o Requerente alega ter adotado as providências necessárias para a abertura de conta corrente.

Contudo, em razão de greve da Caixa Econômica Federal na época, não teria conseguido abrir a conta corrente, o que teria conduzido ao julgamento das suas contas de campanha como não prestadas.

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