Página 1587 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

[fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;”. Em conformidade com o julgamento do HC n. 602.425/RJ pelo E. STJ, nos termos do voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a jurisprudência conflitante existente entre a Quinta e a Sexta Turmas sobre o cálculo de remição de pena dos detentos aprovados no ENCCEJA foi uniformizada, prevalecendo a compreensão de que a quantidade de horas declarada na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivale a 50% da carga definida legalmente para cada nível de ensino. Assim, doravante, o apenado que realizar estudos por conta própria e lograr, com isso, a aprovação no ENCEJJA ou ENEM, adotar-se-á, para o cálculo da remição prevista na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, 1.200h, o que corresponde a 50% da carga horária definida legalmente para o ensinos médio. Não obstante, inviável o acolhimento da pretensão formulada em juízo, porquanto o apenado não atingiu a nota mínima para aprovação no ENEM. Com efeito, malgrado o ENEM não se preste à certificação de conclusão do ensino médio desde 2017, para a aprovação no exame é necessário atingir o mínimo de 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação, desempenho não atingido pelo apenado, conforme se infere do documento encartado à fl. 233. Neste sentido se posicionou o E. STJ no julgamento HC 707.896-SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 24/11/2021. Desta forma, INDEFIRO o pedido de remição de penas pelo estudo, formulado em favor do executado LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DAS CHAGAS, MT: 1246308, RG: 58918497, RJI: 213842553-02, preso e recolhido no Centro de Progressão Penitenciária “Dr Rubens Aleixo Sendin” - Mongaguá, porquanto o apenado não atingiu a nota mínima exigida em nenhuma área de conhecimento para aprovação no exame do ENEM. Não obstante, faculto à nobre defesa que adune aos autos o certificado de conclusão do Ensino Médio para apreciação da benesse. P.I.C. - ADV: CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP)

Processo 001XXXX-44.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DAS CHAGAS -Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena pelo trabalho formulado pelo sentenciado LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DAS CHAGAS. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente. É a síntese do necessário. D E C I D O. O pedido é procedente. Com efeito, a documentação trazida à colação atesta que o executado trabalhou 10 (dez) dias dentro da unidade prisional, no período compreendido entre 27/02/2024 e 25/03/2024 (fls. 235). Ademais, não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave em período posterior ao que se pretende ver remido, assim como, apresentou bom comportamento carcerário durante o aludido interregno e faz jus ao benefício. Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 3 (três) dias de pena em favor do executado LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DAS CHAGAS, MT: 1246308, RG: 58918497, RJI: 213842553-02, preso e recolhido no Centro de Progressão Penitenciária “Dr Rubens Aleixo Sendin” - Mongaguá, nos termos do artigo 126, § 1º, da L.E.P., os quais deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P. Anote-se a sobra de 1 (um) dia da remição atual e mais 1 (um) dia de decisão anterior (fl. 175), para futuras remições. Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes. P.I.C. - ADV: CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 7ª RAJ

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