D.O. RIO Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro
Art. 2º Esta autorização só será válida se forem cumpridos os dispositivos contidos nos artigos 94 e 95 do Código de Trânsito Brasileiro, ficando o infrator pela inobservância dos aludidos dispositivos sujeito a multa conforme previsto no C.T.B., independente das cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 3º Esta Portaria terá validade de 13 a 25 de maio de 2024, das 7h às 18h, revogadas as disposições em contrário.