Página 20452 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

respectivamente couber, que: I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício; II - a apresentação de proposta de acordo ou resposta se dê preferencialmente por ocasião da audiência; III - adotem os quesitos unificados previstos no Anexo, sem prejuízo da indicação de quesitos pelas partes ou pelo juiz da causa. Nesta mesma linha de intelecção, a Lei n.º 13.457/2017, que alterou a Lei n.º 8.213/91, prevê, no art. 60, §§ 8.º e 9.º que: Art. 60. (...) § 8. º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

5. Desse modo, sendo o caso de necessidade de elaboração de perícia médica, determino, de ofício, a realização da prova pericial antecipada e, assim:

6. Designo perícia médica a ser posteriormente agendada pela escrivania, independentemente de novo despacho, com a indicação do médico nomeado. Desde já, arbitro os honorários periciais do médico perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos e reais) face o grau de elaboração exigido nos laudos e dificuldade de acesso à comarca, nos termos dos artigos 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014.

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