Página 8649 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

realizadas no bem, consoante previsão do § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97

Por fim, eventual reconhecimento de nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide não poderá prejudicar o terceiro de boa-fé que arrematou o bem, mormente diante da possibilidade da condenação do causador do dano ao pagamento indenização por perdas e danos (art. 30 da Lei 9.514/97).

Portanto, tenho que o magistrado da instância singular agiu com o costumeiro acerto, mormente porque possui liberdade e autonomia para aferir o cabimento e a conveniência da concessão da tutela liminar, sobretudo quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da medida.

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