Página 3221 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

Paulista S/A - Vistos. Considerando que os processos abaixo relacionados se encontram na mesma situação processual, ou seja, aguardando a citação dos requeridos há mais de noventa dias, e que a autora até o momento não providenciou os meios necessários para que o Sr. Oficial de Justiça consiga realizar a localização exata dos imóveis, e ainda, buscando uma racionalização do trabalho de todos e, a busca por uma prestação jurisdicional mais célere em obediência ao princípio da razoável duração do processo, despacho em conjunto nos seguintes processos: LINHA FÉRREA PEREQUÊ - BOA VISTA Processo Réu Local 000XXXX-69.2023.8.26.0590 não identificado KM inicial 113+322 / KM final 111+335 000XXXX-97.2023.8.26.0590 não identificado KM inicial 113+407 / KM final 111+444 000XXXX-15.2023.8.26.0590 não identificado KM inicial 113+551 / KM final 113+671 000XXXX-78.2024.8.26.0590 não identificado KM inicial 114+735 / KM final 114+762 000XXXX-46.2022.8.26.0590 não identificado KM inicial 114+774 / KM final 114+796 000XXXX-48.2023.8.26.0590 não identificado KM inicial 114+912 / KM final 114+940 000XXXX-31.2023.8.26.0590 não identificado KM inicial 116+925 / KM final 117+045 Os processos referidos foram propostos por RUMO MALHA PAULISTA S/A que ajuizou ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, contra réu na maioria não identificado, ou identificado de modo parcial, distribuída originalmente perante a Justiça Federal, objetivando a retirada das pessoas e à demolição imediata de eventuais construções, na faixa de domínio não edificável, situada entre o km inicial e final indicado na peça inicial da linha férrea do trecho denominado Perequê-BoaVista Nova, Município de São Vicente, Estado de São Paulo, ainda que utilizadas para moradia, ante à situação de risco dos invasores. No caso, a autora obteve a cessão do uso de parcela dos bens operacionais da antiga companhia de trens, atualmente de propriedade do DNIT Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, por meio de contrato de arrendamento e assumiu o encargo de utilizá-los na prestação de transporte ferroviário na faixa de domínio da malha paulista, objeto de contrato de concessão. Por meio desses instrumentos, a autora assumiu, entre outros, o encargo contratual de proteger, em face de turbação ou esbulho, inclusive judicialmente, os bens que lhes foram transferidos com afetação à prestação o serviço público ferroviário, no qual estão inseridos os trechos da malha férrea objeto das demandas acima referidas. Consta dos autos que os requeridos são pessoas simples e de poucas posses, o que faz presumir que serão representados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e também que em caso de eventual procedência da ação, precisarão de auxilio do Município a fim de conseguirem lugar para fixarem nova moradia. Com efeito, dispõe o artigo , inciso III, da Lei 6.766/79, com a redação dada pela Lei 13.913/19, que: Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado. Por estas razões, designo audiência de justificação para o dia 14 de maio de 2024, às 14hs30min, na modalidade presencial, a fim de que: 1. a autora apresente plano de identificação da área e pessoa certa que acompanhará o Sr. Oficial de Justiça na diligência para citação dos requeridos; 2. o servidor responsável pela Central de Mandados compareça a fim de que disponibilize datas certas e oficial de justiça certo para o cumprimento dos mandados de citação e identificação dos requeridos; 3. a Defensoria Pública compareça a fim de manifestar interesse em acompanhar o ato de citação e, ainda, manifestar se possui interesse em produzir prova pericial a fim de apurar se a área indicada na inicial se encontra em área de domínio público, pois nesse caso, será designada perita do juízo, desde já, para também acompanhar a diligência de citação e elaborar laudo técnico indicando a metragem específica do imóvel e se o mesmo encontra-se em área de domínio público não-edificável. Destaco que a inicial vem acompanhada de relatório realizado por empresa contratada pela autora para levantamento do local e com fotografias. Todavia, considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, fica desde já oportunizada a manifestação quanto ao interesse na referida prova pericial, uma vez que possivelmente, é o único ponto de possível controvérsia fática. Assim, a prova pericial se produziria de modo antecipado e, em concomitância com a citação e identificação dos requeridos, inclusive como forma de garantia da segurança de todos os envolvidos no processo, e inclusive, se o caso, com reforço policial. Em caso de interesse na prova pericial, será designada perita do juízo, para elaboração do laudo, ficando, desde já oportunizada a indicação de assistente técnico e quesitos no prazo de 10 (dez) dias. 4. o Município de São Vicente apresente o nome de pessoa que acompanhará a diligência de citação e identificação dos requeridos, tomando as providências necessárias para encaminhamento dos mesmos à Secretaria de Assistência Social de modo a providenciar todo o necessário para eventual desocupação das áreas, com realocação dos requeridos em local diverso de modo a garantir o direito de moradia consagrado no art. da Constituição Federal; 5. a Sra. Martha N. Velloso Feitosa, engenheira civil e habilitada nesta Vara e Cartório para atuar como perita judicial a fim de auxiliar o juízo em relação às deliberações a serem feitas na audiência, no sentido de organizar a pauta de citações e vistorias, pois em caso de interesse da Defensoria Pública será designada perita judicial para cada um dos processos. 6. o Ministério Público (núcleo GAEMA) para que fique ciente dos fatos destes processo, e se manifeste caso haja interesse, até mesmo porque segundo parece, a área em questão envolve interesse defendido pelo Parquet em ação civil pública que tramita por esta Vara e Cartório da Fazenda Pública (processo nº-0010654-32.2017). Providencie a z. serventia a intimação dos acima citados, sendo o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Município de São Vicente por oficio. Intimem-se. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP)

SERRA NEGRA

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