MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO. 1- A suspensão do exercício das atividades econômicas tem amparo legal no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal e, consoante jurisprudência do Tribunal da Cidadania, para a decretação da referida medida, basta a existência de indícios de prática criminosa e a possibilidade de reiteração delitiva, como no caso vertente, sendo desnecessário que a pessoa jurídica tenha sido denunciada. 2- Nos termos do artigo 282 do Código de Ritos, as cautelares devem ser analisadas pelo binômio necessidade e adequação, avaliando-se também a gravidade concreta das infrações e as condições pessoais dos processados, requisitos que se fazem presentes na espécie, não sendo possível reconhecer a existência de abuso ou direito líquido e certo a ser tutelado. 3- Ordem denegada.