Página 12135 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO. 1- A suspensão do exercício das atividades econômicas tem amparo legal no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal e, consoante jurisprudência do Tribunal da Cidadania, para a decretação da referida medida, basta a existência de indícios de prática criminosa e a possibilidade de reiteração delitiva, como no caso vertente, sendo desnecessário que a pessoa jurídica tenha sido denunciada. 2- Nos termos do artigo 282 do Código de Ritos, as cautelares devem ser analisadas pelo binômio necessidade e adequação, avaliando-se também a gravidade concreta das infrações e as condições pessoais dos processados, requisitos que se fazem presentes na espécie, não sendo possível reconhecer a existência de abuso ou direito líquido e certo a ser tutelado. 3- Ordem denegada.

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