Página 1288 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 10 de Maio de 2024

TRT tal como posta não afronta a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que a não realização de exame demissional previsto no art. 168, II, da CLT não implica, por si só, a reintegração do empregado. Configura tão somente infração administrativa, nos termos do art. 201 da CLT, o qual prevê a aplicação de multas ao empregador que descumpra as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, mas não determina a reintegração do trabalhador dispensado sem o referido exame. Julgados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento"(Ag-RR-10564-97.2019.5.03.0055, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022).

"RECURSO DE REVISTA. (...) NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL. A ausência do exame médico demissional não acarreta a nulidade da despedida nem o consequente direito à reintegração no emprego se o empregado não é portador de doença ocupacional. Nos termos do disposto no artigo 201 da Consolidação das Leis do Trabalho, o descumprimento, pelo empregador, das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho caracteriza mera infração administrativa. Não resta configurada, portanto, a alegada ofensa ao artigo 168, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido. (...)"(RR -

155400-75.2004.5.02.0037 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017);

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