Página 5555 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2024

Processo 101XXXX-13.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas - J.P. - Vistos. 1 - Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se. 2 - Recebo a petição de fls. 69/75 como emenda à inicial. Anote-se. 3 - Foi facultado à parte autora, no item 5 da decisão de fl. 141/142, que desistisse dos pedidos relacionados às parcelas vincendas, uma vez que no Juizado Especial não se admite sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9.009/95), e os pedidos relacionados à esta feriria os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. da Lei 9.099/95), podendo posteriormente ser objeto de nova ação, ou que optasse pelo prosseguimento da ação através do rito comum, sob pena de indeferimento dos pedidos atinentes às parcelas vincendas. O autor insiste em manter o pedido, e, sendo assim, reputo prejudicado o pedido relacionado às parcelas vincendas, nos termos da decisão de fls. 141/142, seguindo como objeto da presente demanda apenas os pedidos concernentes às parcelas já vencidas. 4 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por J. P. em ação ajuizada em face do E. S. P., a fim de que o réu suspenda o desconto de Imposto de Renda Pessoa Física, retido na fonte, dos proventos do autor. O autor afirma que padece de neoplasia maligna de cólon, CID C18, busca a isenção do pagamento de imposto de renda, com fundamento no artigo , inciso XIV, da Lei 7.713/88. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo , inciso XIV, da Lei 7.713/88, estabelece os casos de isenção de imposto de renda: “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (grifei). No presente caso, os documentos apresentados evidenciam a probabilidade do direito do autor, pois, ao que parece, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da isenção pleiteada. O laudo médico de fls. 27/28, apresenta o diagnóstico clínico do autor, de maligna de cólon, CID C18, e o perigo de dano se caracteriza em razão dos descontos incidirem em verba de caráter alimentar. Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar a imediata cessação dos descontos de imposto de renda nos provimentos recebidos pelo autor. 5 - Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)

Processo 101XXXX-37.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Shirley Aparecida Batista de Carvalho -Vistos. Fls. 113/114: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 106/107. Como é cediço, não existe no ordenamento jurídico pedido de reconsideração, devendo a parte valer-se do recurso adequado. Ademais, o receituário apresentado a fls. 115 informa que a autora já está “em fila de demanda” e não relata, novamente, tratar-se de situação urgente. Intime-se. - ADV: VITOR BARBOSA NUNES (OAB 498936/SP), JÉSSICA SANTOS LOUSADA (OAB 351899/SP)

Processo 101XXXX-69.2024.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fundação Antônio Prudente - Vistos. Fls. 411: admito a Fazenda do Estado de São Paulo como Assistente Litisconsorcial no presente feito. Anotese. Ao Ministério Público nos termos da decisão de fls. 398/399. Int. - ADV: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)

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