Página 516 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Distrito Federal
mês passado

REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ( CPC, art. 1.022). 2. Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa ( CPC, art. 1.026, § 2º). 5. Recurso conhecido e não provido.

N. 075XXXX-81.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv (s).: DF42876 - ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA. Adv (s).: DF24375 - ANDREIA SANTOS PILICERIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR PROVISÓRIO. TRINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. 1. A fixação de alimentos norteia-se pelo trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade. 2. Demonstrado, em sede de cognição sumária, que o alimentante possui capacidade contributiva superior à alegada, necessário majorar o valor dos alimentos provisórios fixados, até que seja possível a dilação probatória e o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 3. Cabe ao juízo de origem, após a regular instrução processual, adequar o valor dos alimentos definitivos às reais necessidades e possibilidades das partes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

N. 070XXXX-22.2024.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME. A: SERGIO HIDEKI KIRIHARA. A: SILVIA ROSA DOS REIS MAECAVA KIRIHARA. Adv (s).: SP266217 - EDNER GOULART DE OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL SA Adv (s).: SP73055 - JORGE DONIZETI SANCHEZ. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DEVIDAMENTE APRESENTADA PELO EXEQUENTE. 1. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, a ser utilizado pelo executado, com vistas a infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título, devendo trazer aos autos inequívoca prova documental. 2. Os executados, incluindo a pessoa jurídica cuja citação fora encaminhada ao endereço de seus sócios, compareceram espontaneamente nos autos, apresentando exceção de pré-executividade. 2.1. Ainda que encaminhada a citação da pessoa física para o endereço dos sócios, esta compareceu espontaneamente aos autos, não se verificando nenhum prejuízo ao exercício de seu direito de defesa. 3. A Lei n. 10.931/2004 assegura que as cédulas de crédito bancárias possam ser emitidas em razão de promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, inclusive pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente a crédito utilizado.3.1. Não subsiste a alegação dos agravantes de que o título cobrado não é executivo, pois não se trataria de uma cédula de crédito bancário, mas sim de uma confissão de dívida, o que exigiria outros requisitos. 4. Alegações genéricas de iliquidez, sem qualquer prova pré-constituída e tendo por base o quantum devido, não poderiam ser trazidas à apreciação do Judiciário por meio de exceção de préexecutividade, pois sua análise demanda dilação probatória, devendo, assim, ser discutida em sede de embargos à execução. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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