Página 4643 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2024

réu, a assistência jurídica por seu defensor, compreendendo, entre outras garantias, o direito a entrevista prévia e reservada, inclusive por meios telemáticos, pelo tempo adequado à preparação de sua defesa; acesso a meios para comunicação, livre e reservada, entre os defensores que estejam eventualmente em locais distintos. DETERMINAÇÕES Observadas as orientações acima: COBREM-SE eventuais laudos periciais faltantes. INTIMEM-SE pessoalmente o/a (s) ofendido/a (a) para participar da audiência , no endereço declinado nos autos, ressalvada a possibilidade de intimação por meio eletrônico ( CPP, art. 221, § 3o). INTIMEM-SE pessoalmente as testemunhas para a audiência designada. Havendo testemunha protegida, proceda-se na forma disciplinada no Provimento nº 32/2000 do e. TJSP e nas NSCGJ. REQUISITEM-SE eventuais testemunhas que sejam policiais militares, à autoridade superior ( CPP, art. 220, § 2º). Em se tratando de testemunhas que sejam servidores públicos, intimem-se estas comunicando-se a intimação ao chefe da repartição, na forma do art. 220, § 3º, do CPP. Sendo a defesa do acusado patrocinada por advogado constituído, deverá o patrono, no prazo de 5 dias, fornecer endereço de e-mail e telefone das testemunhas arroladas, para envio do link para audiência remota, ou justificar de forma fundamentada a impossibilidade de fazê-lo, a fim de que sejam intimadas por ato do juízo. No silêncio, considerar-se-á que as testemunhas serão intimadas por intermédio do advogado. Havendo testemunhas que residam em território sob jurisdição de outra comarca, providencie a serventia, perante o juízo deprecado, a intimação destas para serem ouvidas remotamente, perante este juízo deprecante. Para tanto, deverá constar das respectivas precatórias expedidas a solicitação para que o senhor oficial de justiça colete endereço de e-mail e telefone do intimando, questinando-lhe sobre a existência do aparato necessário à realização remota do ato. Sem prejuízo, cobrem-se eventuais cartas precatórias pendentes. Tratando-se de testemunhas de antecedente, com vista à otimização dos trabalhos, prudente a substituição da oitiva remota por declaração escrita com reconhecimento de firma, dotadas da mesma credibilidade no entendimento do Juízo, que valora de forma desfavorável ao acusado circunstâncias judiciais, sem elementos concretamente produzidos pela acusação. Ademais, tratando-se tão-só da primeira fase do procedimento bifásico do júri, desnecessário perquirir sobre aspectos atinentes à eventual dosimentria de pena. INTIME-SE o réu para participar do ato remotamente observando-se que se estiver custodiado, deverá ser oficiado ao estabelecimento prisional onde ele se encontra preso para que seja providenciada sua participação ao ato remoto, consignando-se, no ofício, a necessidade de o estabelecimento proporcionar, em ambiente reservado, computador equipado com webcam e com acesso à internet, devendo ser assegurada a possibilidade de entrevista do acusado com seu defensor, antes da audiência. Caso o réu esteja em liberdade, deverá, igualmente, ser intimado para participar do ato remotamente na forma disciplinada nesta decisão, devendo o sr. Oficial de Justiça colher, antecipadamente, a manifestação do acusado no sentido de esclarecer se possui meios para participar do ato remotamente. Em caso positivo, fica o acusado advertido de que sua ausência injustificada implicará a decretação de sua revelia. Se, porém, o acusado declarar não possuir meios para participação da audiência virtual, deverá ser intimado para comparecer à sala de audiências desta Vara, onde será ouvido pessoalmente. A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício. Intime-se. - ADV: ODAYZA PRUDENCIO TEIXEIRA (OAB 447465/SP)

Processo 155XXXX-14.2018.8.26.0477 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - I.F.S. - - J.D.L.S. e outro - Vistos. Petição retro: Expeça-se nova certidão de honorários, atentando-se às correções necessárias, conforme requerido. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS ALMEIDA VELOSO (OAB 385644/SP), JOSENILDO LIMA DOS SANTOS (OAB 416772/SP)

Processo 700XXXX-26.2005.8.26.0050 - Execução da Pena - Aberto - Willian Fabiano Batista de Carvalho - Manifeste-se a Defesa, no prazo legal, acerca do cálculo de penas de página 171/174. - ADV: STEFANY FERREIRA CREVELLARO (OAB 422502/SP)

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