Página 21 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 20 de Maio de 2024

representante do Ministério Público; colegas advogados; servidores e em especial o nosso querido desembargador Emanuel Leite Albuquerque, que hoje nós teremos a honra de tê-lo aqui na sessão e é sempre muito bem-vinda, desembargador, a participação de Vossa Excelência. Senhor Presidente, eu vou falar por último, já ouvi todos os votos e as retificações de votos, enfim... Eu confesso, e eu já falei isso acho que no mês passado numa sessão de julgamento em que estava em julgamento um habeas corpus de relatoria do eminente desembargador Érico, e que eu atuo na área criminal há 20 anos, então, é impossível desvincular dos princípios que eu tenho, da ciência e consciência adquirida durante todo esse tempo. É impossível. E eu... mas quando eu vi esse processo, veio a julgamento, desembargador decano, desembargador Daniel, Luciano, eu confesso que naquele momento que Sua Excelência, o eminente Relator, trouxe o voto a julgamento, eu tenderia a acompanhá-lo, naquele momento, porquê? Porque se tratava de um excesso de prazo para um inquérito policial, para a conclusão desembargador Luciano, de um inquérito policial. Eu vou trazer aqui uma visão totalmente diferente do que foi trazida aqui pelo eminente Relator, tanto que eu até corrigi aqui, e eu vou divergir de Vossa Excelência e vou divergir do desembargador Érico. Na realidade, eu vou propor à Corte o trancamento do inquérito policial de ofício e explico. Na realidade, naquele momento, eu tenderia a acompanhar na íntegra o eminente desembargador Emanuel, até fazendo jus a um processo em que eu substituí a desembargadora Kamile no processo em que foi fixado um prazo, era um processo proveniente de Juazeiro do Norte, foi fixado um prazo para a conclusão do inquérito, não foi cumprido, houve uma reclamação e posteriormente foi concedido um habeas corpus para trancamento da ação. E aí eu relatei até os embargos de declaração e que houve o trancamento da ação - eram 3 processos, 3 habeas corpus aqui na Corte. E eu fiquei... Por que que eu digo isso? Porque se você for pensar bem em trancar um inquérito por excesso de prazo, é muito antipático, muito antipático. Ah, porque a investigação está demorando? você tem várias situações que você pode alegar para que isso não tranque o inquérito, como um exemplo, a pandemia, deslocamento de competência, tudo justifica, de fato, complexidade, de você não trancar o inquérito por excesso de prazo. Porém, o que nós temos aqui, e nós não podemos deixar isso passar, isso é muito sério, você deixar isso passar, é o esvaziamento investigativo. Nós não temos aqui um nada a ser apurado, nós temos um nada, um nada. Esse inquérito, na realidade, é um nada, é a palavra de um colaborador, que ela é um mero meio de prova previsto no art. da Lei 12.850, e que é um mero meio de obtenção de prova. E que como bem falou aqui Sua Excelência, o eminente Delegado Federal, não veio corroborado com nenhum outro elemento. Nós não podemos aqui, desembargador Daniel, desembargador decano, eu quero que isso fique bem claro, essa é uma questão diferente de outros casos, é diferente de qualquer outro inquérito, é diferente daquele inquérito do Juazeiro, porque havia ali uma investigação em curso de compra de votos e tal... O que nós temos aqui? Uma delação. Para mim, a delação, ela tem que partir de todo meio de prova acompanhado. Se ela não partir do meio de prova acompanhado, é que justifica uma investigação e até um tempo razoável, porém, quando o delator não tem a prova, o delator diz: olha, uma determinada situação, num determinado dia, uma pessoa recebeu um recurso porque isso aí seria para uma campanha, como é o caso aqui, mas quem pagou foi a empresa X; investiguem lá. No caso aqui, não. Quem pagou foi a empresa dele, e ele nunca apresentou, até o presente momento, os contratos, que seriam contratos fictos de que ele depois iria se beneficiar com contrato junto ao governo. Então, aqui, na realidade, o delegado... E esse inquérito está relatado, e aqui eu discordo de tudo que foi dito, desde 05 de abril de 2022. Nós temos 2 relatórios aqui. Então, na realidade aqui, nós temos um esvaziamento investigativo. E o delegado foi muito claro quando diz: "apesar de constituir um meio de prova, previsto no § 16 do art. , assegura que nenhuma sentença poderá ser alicerçada..." - isso na Lei 12.850, de 2013 - "... assegura-se que nenhuma sentença poderá ser

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