quanto ao alegado malferimento do art. 497, incisos III e XII, do CPP; d) Incidência do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte, no que se refere à alegação de que a decisão teria sido contrária à prova dos autos.
No presente recurso, sustenta o agravante que as alegações defensivas não teriam sido totalmente apreciadas no recurso em sentido estrito e que a questão não estaria preclusa.
Aduz que o reexame das provas não seria imprescindível para o reexame da questão. Defende que a apontada violação ao artigo 497 do CPP, estaria devidamente prequestionada, visto que teria mencionado a questão no corpo da apelação e dos aclaratórios.