Página 683 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 7 de Dezembro de 2016

societário da empresa até 29/9/1992 (fl. 31), ocasião em que se retirou da sociedade e transferiu sua participação para a nova sócia Ariadna Pereira Gonçalves Ferreira". (Fls. 192.) 7 - Consumada a DECADÊNCIA de parte do crédito reclamado e comprovada a ilegitimidade passiva"ad causam"do Apelado quanto ao valor remanescente, inexistindo PROVA INEQUÍVOCA em contrário produzida pela Embargada quanto a esse fato impeditivo do seu direito à cobrança pretendida (Código de Processo Civil, art. 333, I e II), não merece reparo a sentença. 8 - Recurso Adesivo não conhecido. 9 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 10 - Sentença confirmada.

Decisao 30/04/2013 – Publicação 10/05/2013

Processo – 00101479320054013800 - APELAÇÃO CIVEL - 00101479320054013800

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar